A resolução que muda metade das vagas da UDESC nem número oficial tinha quando virou processo judicial. Aprovada na tarde de 12 de agosto pelo Conselho Universitário, por 39 votos a 37, ela entrou em vigor no mesmo dia e revogou de uma vez as três resoluções que regiam as cotas da universidade desde 2011. No dia seguinte, 13 de agosto, Bruno Souza (PL) protocolou uma ação popular preventiva e anulatória, com pedido de liminar, para impedir que o texto fosse numerado, publicado, regulamentado ou transformado em edital.
O caso corre na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o número 5044773-25.2026.8.24.0023, com a juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini. O Ministério Público de Santa Catarina intervém no processo. No polo passivo não está apenas a UDESC: são réus também o reitor José Fernando Fragalli, que presidiu a sessão e votou a favor, e todos os conselheiros que votaram pela aprovação, nominalmente listados na petição.
Antes de qualquer argumento, a petição delimita o terreno: não impugna o mérito constitucional das ações afirmativas nem pede o fim das cotas acadêmicas da UDESC. E cita os próprios precedentes que sustentam as cotas, a ADPF 186 e a ADC 41, além das ações em que o STF, em abril deste ano, derrubou a lei catarinense que proibia cotas raciais no ensino superior. O ataque é outro: competência, forma e instrução. A pergunta que a ação faz não é se pode haver cota, é quem pode criá-la e com que instrução técnica.
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Cota em concurso público criada por resolução
O ponto mais duro está nos artigos 31 e 32 do texto aprovado. Eles reservam 30% do total de vagas de concursos públicos e processos seletivos da UDESC: 20% para pessoas negras, 5% para indígenas e quilombolas e 5% para pessoas com deficiência ou TEA.
Dessas três fatias, só uma tem lei estadual por trás. O próprio artigo 31 vincula a parcela de 5% para pessoas com deficiência à Lei catarinense 17.292/2017. Para os 20% destinados a pessoas negras e os 5% de indígenas e quilombolas, a resolução não indica lei nenhuma, porque não existe lei estadual que as tenha instituído.
A ação sustenta que a Constituição condiciona a investidura em cargo público a concurso “na forma prevista em lei”, e que a Constituição catarinense reserva ao governador a iniciativa das leis sobre servidores estaduais, regime jurídico e provimento de cargos. Ou seja: um conselho universitário poderia estudar o tema, propor anteprojeto e regulamentar lei existente, mas não poderia substituir o Executivo e a Assembleia Legislativa criando do zero a reserva aplicável a cargos do Estado.
O parecer se apoiou numa lei que não existe mais
A universidade tem um parecer jurídico sobre a matéria, o de número 316/2024, assinado em julho de 2024. Ele analisou uma versão anterior da proposta e usou como paralelo a Lei federal 12.990/2014, que reservava vagas em concursos federais. Essa lei foi revogada em 2025 e substituída pela Lei 15.142/2025, que criou um novo regime de 30%, expressamente restrito à Administração Pública federal.
Entre o parecer de 2024 e a votação de 2026, mudou a lei federal, mudaram as versões do texto e foram aprovadas emendas que alteraram critérios, percentuais e grupos beneficiários. Mesmo assim, não houve novo parecer jurídico sobre o que efetivamente foi aprovado. O conselho votou apoiado numa análise de dois anos antes, feita sobre outro texto e outra legislação.
Contradição dentro do próprio texto
A ação também aponta que a resolução se contradiz. O artigo 31 fixa 5% para indígenas e quilombolas, mas o parágrafo seguinte manda organizar esse percentual em proporção “no mínimo igual” à participação desses grupos na população catarinense segundo o IBGE. O texto não explica como conciliar um número fixo com um piso variável, como dividir a fatia entre os dois grupos, nem o que acontece se a soma passar dos 30%. E o artigo 32 empurra para os editais a definição dos critérios de reserva, que são justamente os elementos estruturais de quem entra e quem não entra.
Mesma contradição nas vagas suplementares: o artigo 7º-A diz que são facultativas, enquanto os artigos 16 e 17 usam comando imperativo e fixam uma vaga por curso para cada grupo, sendo os grupos pessoas trans, povos do campo e solicitantes de refúgio ou imigrantes com visto humanitário.
A conta que a própria universidade disse não ter
O documento mais desconfortável para a UDESC é dela mesma. A Instrução Técnica 079/2024, da Pró-Reitoria de Planejamento, reconheceu que a proposta tinha consequências financeiras e informou que os autos não traziam quantidades nem valores suficientes para calcular o impacto. A saída foi concluir que não haveria impacto imediato e remeter a quantificação aos editais futuros.
Só que o texto aprovado depois disso passou a determinar que as vagas suplementares representem acréscimo efetivo ao quantitativo previsto no projeto pedagógico de cada curso. Não são vagas remanejadas: são vagas a mais. E entrou em vigor imediatamente, sem estudo atualizado. A ação invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estimativa e demonstração de compatibilidade orçamentária para criação ou expansão de ação que aumente despesa.
As duas propostas que o conselho recusou
O conselheiro Cauê Santiago Neves apresentou duas propostas destacadas para votação. A primeira condicionava a entrada em vigor da resolução a uma consulta ampla à comunidade universitária. A segunda suprimia exatamente os artigos 31 e 32, os dos concursos públicos. Nenhuma das duas foi incorporada ao texto final.
Também foi vencido o parecer de vista do conselheiro Oséias Alves Pessoa, que apontou expressamente a ausência de lei estadual apta a instituir as cotas em concursos e propôs cortar o capítulo inteiro. Ele registrou ainda que manifestações do Ministério Público e da Defensoria mencionadas no processo não tinham força normativa para suprir a exigência de lei.
Como diz a própria petição, a margem de dois votos não é, sozinha, um vício jurídico. Mas mostra que as objeções formais não eram laterais nem desconhecidas: foram levadas ao plenário, apoiadas em parecer de vista e em destaque supressivo, e derrubadas por maioria mínima.
Quem virou réu
Pela Lei da Ação Popular, o processo alcança a pessoa jurídica de onde saiu o ato e as autoridades que o aprovaram. Por isso a petição lista, um a um, os conselheiros apontados como votantes favoráveis, distribuídos por centro: sete do CCT, em Joinville; sete da FAED e oito do CEART, em Florianópolis; cinco do CERES, em Laguna; quatro do CAV, em Lages; dois do CEAD e dois do CEFID, na capital; um do CEAVI, em Ibirama; um do CEO, em Chapecó; um do CESFI, em Balneário Camboriú; e o reitor. Entre os nomes estão a relatora Cláudia Mortari e o conselheiro André Bittencourt Leal, autor das emendas incorporadas ao texto final.
A ação pede que a UDESC seja obrigada a apresentar a ata final, a lista de presença, o mapa nominal de votos e a gravação da sessão de 12 de agosto, porque o registro de 39 a 37 com 15 ausências circulou fora da ata oficial e o processo administrativo apenas certifica aprovação “por maioria”.
O que a política prevê
Na graduação, metade das vagas de cada processo seletivo passa a ser reservada: 20% para renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo, 15% para pessoas negras, 5% para pessoas negras dentro da faixa de renda, 5% para indígenas ou quilombolas e 5% para pessoas com deficiência ou TEA. O candidato concorre primeiro na ampla concorrência e só disputa a cota se não classificar, e vaga de cota que sobra volta para a ampla concorrência.
Fora dessa conta ficam as vagas suplementares, uma por curso para pessoas trans, povos do campo e refugiados. Na pós-graduação, a reserva é de no mínimo 30% das vagas e de no mínimo 30% das bolsas, com possibilidade de cada programa criar suplementares de até 20%. Nos concursos, os 30% já descritos. A categoria de pessoas em privação de liberdade, que constava das versões anteriores, foi retirada na sessão por destaque do próprio reitor.
O que a liminar quer travar
Souza pede, sem ouvir a outra parte antes, que a UDESC e o reitor sejam impedidos de numerar, assinar, publicar, regulamentar ou executar a deliberação, e que fiquem proibidos de lançar qualquer edital de ingresso, concurso ou processo seletivo baseado nela. Enquanto isso, valeriam as três resoluções antigas. O argumento de urgência é que a resolução tem vigência imediata e já revogou o regime anterior, e que depois de inscrições, matrículas, nomeações e posses a reversão fica muito mais cara e atinge terceiros de boa-fé.
No pedido principal, a ação quer a nulidade integral do ato. Subsidiariamente, se o juízo entender que as partes são separáveis, pede a anulação apenas das regras sobre concursos e das vagas suplementares, preservando as cotas acadêmicas comuns e a reserva legal de 5% para pessoas com deficiência.
Quem entrou com a ação
Bruno André de Souza foi vereador em Florianópolis e deputado estadual, eleito em 2018 com 32.512 votos, e é candidato a deputado estadual em Santa Catarina. É formado em Administração pela própria UDESC. Já usou a ação popular antes, para suspender a compra de respiradores durante a pandemia, e em janeiro viralizou ao criticar as vagas suplementares para pessoas trans na UFSC.
Quando o critério deixa de ser estudo e passa a ser militância, o sistema deixa de ser justo e passa a ser político.
A ação é assinada pelo advogado Vinicius Ross Adriano. Souza acompanhou a tramitação de perto: esteve na sessão de 9 de julho, que terminou em tumulto e foi suspensa sem conclusão da votação, e registrou boletim de ocorrência por agressão e calúnia depois do episódio. A votação só foi retomada em 12 de agosto.
O valor dado à causa é de R$ 1.000, valor simbólico. O processo aguarda despacho da juíza sobre o pedido de liminar.






















