A Vara Criminal da comarca de Guaramirim prescreveu uma amarga pílula da realidade para uma trabalhadora local. A ré foi condenada por apresentar quatro atestados médicos falsos à empresa onde trabalhava para justificar faltas no serviço. A fraude, no entanto, acabou dando “zebra” na hora da conferência interna: a funcionária usou documentos com numerações repetidas, o que levantou a suspeita da empregadora.
A maratona de justificativas duvidosas começou em dezembro de 2019, quando a mulher entregou o primeiro atestado prevendo três dias de repouso domiciliar. Pouco tempo depois, ainda no mesmo mês, lá veio o segundo papel: mais cinco dias de folga garantidos por um suposto atendimento.
Não satisfeita em faltar por conta própria, a funcionária usou a família como desculpa nos capítulos seguintes:
- Janeiro de 2020: Apresentou o terceiro comprovante, alegando ter acompanhado o filho a uma consulta em uma cidade vizinha.
- Janeiro de 2021: Fechou o combo com o quarto atestado, novamente justificando a ausência pelo suposto atendimento do filho.
Plano de saúde ‘gela’ a farsa
O tiro saiu pela culatra durante a conferência de rotina do RH. Além do padrão suspeito, os atestados exibiam números de identificação idênticos em documentos de datas diferentes.
A empresa decidiu checar o histórico direto na fonte e consultou a operadora do plano de saúde. A resposta foi um verdadeiro balde de água fria na ré: a operadora confirmou que os papéis nunca saíram de seu sistema oficial, ressaltando que cada código de emissão deveria ser único.
Para fechar o cerco, a empregadora abriu uma apuração interna detalhada. O dossiê incluiu prints de mensagens, ata notarial, boletim de ocorrência e a confirmação do plano de saúde, material que fundamentou a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Defesa passa mal
Durante a instrução do processo, duas testemunhas reafirmaram o passo a passo da descoberta da fraude. Em sua defesa, a ré tentou alegar que os documentos originais não passaram por perícia pericial, pediu a oitiva dos médicos citados e argumentou que outros atestados entregues por ela ao longo do contrato eram legítimos.
O magistrado, contudo, considerou que o conjunto probatório era límpido e suficiente para atestar a falsidade, tornando a perícia dos originais e os depoimentos dos médicos totalmente desnecessários.
Por terem sido praticados contra a mesma vítima, com a mesma finalidade e em condições semelhantes, o juiz aplicou a regra da continuidade delitiva (em vez do concurso material).
A dosimetria da pena resultou em:
- Pena privativa de liberdade: 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto.
- Pena pecuniária: 12 dias-multa.
- Substituição da pena: Duas medidas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade).
O pedido de indenização feito pela empresa foi negado na esfera criminal, devendo ser pleiteado na Vara Cível. A decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e o processo segue em segredo de justiça.
























