A dor de perder um filho no momento que deveria ser o do nascimento é um golpe silencioso, mas a busca por respostas foi o que moveu um casal em Penha, no Litoral Norte de Santa Catarina. Entre os dias 22 e 26 de junho de 2020, uma jovem mãe deu entrada no hospital local para trazer seu bebê ao mundo. O que era para ser o início de uma nova vida transformou-se em dias de angústia no leito de internação, culminando em uma tragédia que a Justiça agora reconheceu ter sido evitável.
Durante a internação, os exames já davam o alerta vermelho: o bebê estava em sofrimento fetal agudo, uma emergência médica gravíssima que exige intervenção imediata. O tempo, no entanto, correu em um ritmo de descaso. A cesárea demorou horas a fio para acontecer e o recém-nascido não resistiu, morrendo asfixiado por anóxia perinatal após a privação prolongada de oxigênio no cérebro.
Desculpas do hospital caem por terra na perícia
Buscando justiça pela vida interrompida, os pais recorreram ao Judiciário. Em sua defesa, o hospital tentou se eximir da responsabilidade alegando que a morte teria ocorrido devido a complicações de pré-eclâmpsia da mãe e à prematuridade da criança, tentando transferir a culpa do óbito para condições biológicas. A instituição ainda apresentou laudos antigos e pressionou por novos depoimentos para adiar o desfecho.
Para desmascarar as versões conflitantes, a Justiça nomeou uma médica perita especialista em obstetrícia. Ao cruzar o histórico do prontuário com os relatórios cirúrgicos, a análise técnica desatou o nó do processo: a condição da mãe e a idade gestacional não causaram o óbito. O fator determinante foi, de fato, o tempo perdido. A demora injustificada para levar a mãe ao centro cirúrgico agravou decisivamente o quadro e selou o destino do bebê.
A conta da negligência e o valor de uma vida
Na decisão, a magistrada da 1ª Vara da comarca de Penha pontuou que o conjunto de provas era definitivo e dispensou novas manobras da defesa. Os médicos que realizaram o atendimento foram excluídos do processo com base em entendimento do STF, já que o serviço foi prestado via SUS, cabendo a responsabilidade civil e financeira diretamente à instituição hospitalar.
Ao reconhecer a falha imperdoável no atendimento e o sofrimento irreparável provocado aos pais, a sentença fixou uma indenização por danos morais de R$ 50 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai, totalizando R$ 100 mil. A quantia não apaga a saudade nem devolve o tempo perdido, mas escancara a gravidade de uma omissão que custou uma vida no momento do nascimento. A decisão ainda cabe recurso.




























